CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 443
O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

b) de atividades empresariais de caráter transitório; (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

c) de contrato de experiência. (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 3º Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)


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Resumo Jurídico

Contrato de Trabalho por Prazo Determinado: Limites e Possibilidades

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê a possibilidade de contratos de trabalho que não se destinam à duração indeterminada. O artigo 443, em sua essência, estabelece as hipóteses em que um contrato de trabalho pode ter uma duração pré-determinada, o que o diferencia do contrato de trabalho comum, onde a regra geral é a indeterminação do vínculo.

O que o Artigo 443 da CLT Define?

Este artigo fundamental delimita as situações em que um contrato de trabalho pode ser estabelecido com prazo determinado. Ele dispõe que o contrato individual de trabalho só será válido quando acordado entre as partes por prazo determinado em duas hipóteses principais:

  1. Contrato a termo ou por obra certa: Quando o contrato tem sua duração ligada à finalização de um serviço específico ou à conclusão de uma obra. Por exemplo, a contratação de um profissional para realizar uma reforma específica em um imóvel ou para desenvolver um projeto pontual.
  2. Contrato de experiência: Uma modalidade específica para a avaliação mútua entre empregado e empregador. O objetivo é que, durante um período pré-determinado, ambas as partes possam verificar se há compatibilidade de habilidades, adaptação ao ambiente de trabalho e satisfação com as condições oferecidas.

Regra Geral e Exceções

É crucial entender que a regra geral da CLT é o contrato por prazo indeterminado. As modalidades de contrato a termo são, portanto, exceções a essa regra. O artigo 443 busca, com isso, evitar a precarização das relações de trabalho, assegurando maior estabilidade e segurança ao empregado.

Limitações Importantes:

Apesar de o artigo 443 possibilitar a contratação por prazo determinado, ele também estabelece limites para evitar o uso indevido dessa modalidade:

  • Prazo Máximo: A lei estabelece um prazo máximo para os contratos a termo, geralmente de dois anos, salvo exceções legais. Atingido esse limite, o contrato se prorroga automaticamente por prazo indeterminado.
  • Número de Prorrogações: As prorrogações do contrato a termo também são limitadas para evitar que a relação de emprego se torne, na prática, indeterminada sob a roupagem de um contrato temporário.
  • Motivação: A contratação por prazo determinado deve ter uma justificativa legal (como as previstas no próprio artigo ou em outras legislações específicas). Não pode ser utilizada simplesmente para mascarar uma relação de emprego que deveria ser de longa duração.

Em Resumo:

O artigo 443 da CLT regulamenta as exceções à regra do contrato por prazo indeterminado, permitindo a contratação por tempo limitado em situações específicas, como na execução de obras ou serviços e no contrato de experiência. Seu objetivo é equilibrar a necessidade de flexibilidade nas relações de trabalho com a proteção e a segurança jurídica do empregado, estabelecendo limites claros para a duração e as prorrogações desses contratos.